No caso de modificações de um modelo de veículo homologado, nos termos do presente Regulamento, aplicam-se as disposições da secção III do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas.
Artigo 8.º — Modificação do modelo e alterações de homologações
Vigente desde: 12/04/2002