- 1 -Os dispositivos de protecção, à frente, contra o encaixe, conformes com o tipo homologado como unidade técnica com base no presente Regulamento, devem apresentar uma marca de homologação CE.
- 2 -A marca referida no número anterior deve ser constituída por um rectângulo envolvendo a letra minúscula «e», seguida do número distintivo do Estado-Membro que procedeu à homologação, tal como consta do anexo VIII ao presente Regulamento.
- 3 -A referida marca deve ser afixada a um dispositivo de protecção, à frente, contra o encaixe de modo indelével e claramente legível, mesmo se o dispositivo estiver montado num veículo.
- 4 -No anexo VII figura um exemplo da marca de homologação CE.
Artigo 7.º — Marca de homologação
Vigente desde: 12/04/2002