- 1 -Para efeitos do disposto no artigo 1.º, são objecto de interconexão as seguintes categorias de dados relativas às pessoas singulares e colectivas:
- a)Cadastro e identificação;
- b)Tributos fiscais ou parafiscais, designadamente as contribuições e quotizações para a segurança social;
- c)Rendimentos e despesas;
- d)Património imobiliário e mobiliário;
- e)Obrigações acessórias, designadamente início, reinício, alteração, suspensão e cessação da actividade.
- 2 -Os dados integrados nas categorias referidas no número anterior constam da base de dados da Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros (DGITA), da base de dados do Instituto de Informática e Estatística da Solidariedade (IIES) ou de ambas as bases de dados.
- 3 -Outras categorias de dados de natureza tributária e contributiva não previstas no presente diploma poderão dele ser objecto, mediante autorização da Comissão Nacional de Protecção de Dados.
Artigo 3.º — Categorias de dados objecto de interconexão
Vigente desde: 20/04/2004