- 1 -Para os fins estipulados no presente diploma, a DGITA e o IIES transmitem entre si os dados integrados nas categorias referidas no artigo 3.º
- 2 -É criada junto da DGITA uma base de dados interconectados com a segurança social (BDISS) e é criada junto do IIES uma base de dados interconectados com a administração fiscal (BDIAF).
- 3 -As entidades responsáveis pelo tratamento da BDISS e da BDIAF, nos termos da alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, são, respectivamente, a DGITA e o IIES.
Artigo 4.º — Interconexão de dados
Vigente desde: 20/04/2004