- 1 -As entidades com acesso, em tempo real, às bases de dados criadas pelo presente diploma são a Direcção-Geral dos Impostos, a Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, a Inspecção-Geral de Finanças, o Instituto de Solidariedade e Segurança Social e o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.
- 2 -A Direcção-Geral dos Impostos, a Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo e a Inspecção-Geral de Finanças ficam autorizadas a aceder à BDISS através da DGITA.
- 3 -O Instituto de Solidariedade e Segurança Social e o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social ficam autorizados a aceder à BDIAF através do IIES.
- 4 -É vedada a utilização dos dados para qualquer fim diverso do fixado no artigo 1.º
Artigo 5.º — Acesso às bases de dados
Vigente desde: 20/04/2004