- 1 -Compete ao INFARMED adoptar as disposições necessárias à regulamentação ou aplicação do presente diploma, as quais devem ser publicadas na 2.ª série do Diário da República e disponibilizadas na página electrónica do INFARMED.
- 2 -Na regulamentação e na aplicação do presente diploma devem ser especialmente tomadas em consideração as directrizes circunstanciadas publicadas pela Comissão no «Guia das boas práticas de fabrico dos medicamentos e dos medicamentos experimentais».
Artigo 23.º — Regulamentação
Vigente desde: 07/06/2005