- 1 -No âmbito da sua intervenção, pode a Polis Litoral - Ria Formosa, S. A., promover a elaboração de estudos tendentes à elaboração de instrumentos de gestão territorial adequados à requalificação e valorização da ria Formosa, nos termos do respectivo plano estratégico.
- 2 -As pessoas colectivas públicas responsáveis pela elaboração de projectos de intervenção e requalificação previstos no Plano de Ordenamento da Orla Costeira Vilamoura-Vila Real de Santo António, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 103/2005, de 27 de Junho, podem cometer à Polis Litoral - Ria Formosa, S. A., a competência para a elaboração dos projectos sitos na sua área de intervenção.
Artigo 5.º — Elaboração de estudos e projectos
Vigente desde: 03/06/2008