- 1 -Não são permitidas condições que imponham uma proibição absoluta de publicidade comercial relativa a profissões regulamentadas.
- 2 -Entende-se por «publicidade comercial» qualquer forma de publicidade destinada a promover, directa ou indirectamente, bens, serviços ou a imagem de uma empresa, organização ou pessoa que exerça uma profissão regulamentada ou uma actividade comercial, industrial ou artesanal.
- 3 -Entende-se por «profissão regulamentada» a actividade ou o conjunto de actividades profissionais em que o acesso, o exercício ou uma das modalidades de exercício dependem, directa ou indirectamente, da titularidade de determinadas qualificações profissionais, na acepção da Lei n.º 9/2009, de 4 de Março.
Artigo 14.º — Condições que proíbam publicidade comercial
Vigente desde: 26/07/2010
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Em vigor desde 26/07/2010