Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços e transpõe a Directiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro
Objecto
Âmbito subjectivo
Âmbito objectivo
Liberdade de estabelecimento e livre prestação de serviços
Desburocratização e simplificação
Os procedimentos administrativos abrangidos pelo presente decreto-lei e os procedimentos administrativos conexos com os mesmos devem realizar-se de forma a reduzir ao mínimo indispensável os encargos sobre os prestadores de serviços e seus destinatários de todos os Estados, bem como os procedimentos, os documentos e os actos que tenham de praticar ou enviar às autoridades administrativas competentes e a necessidade de deslocações físicas, incluindo, designadamente, o seguinte:
Balcão único e desmaterialização de procedimentos
Documentos
Permissões administrativas
Condições para estabelecer uma permissão administrativa
Igualdade e não discriminação de prestadores de serviços
Pressupostos, requisitos e condições proibidas e sujeitas a avaliação
Excepções à livre prestação de serviços
Exceptuam-se do disposto no n.º 3 do artigo 4.º e no n.º 2 do artigo anterior as seguintes actividades de serviços e matérias:
Seguros de responsabilidade profissional
Condições que proíbam publicidade comercial
Condições relativas ao exercício da actividade em exclusivo, em conjunto ou em parceria
Duração
Âmbito territorial e limitação de permissões administrativas
Caducidade
Não discriminação dos destinatários e dos clientes
Informações sobre os prestadores e respectivos serviços
Assistência aos destinatários e clientes
Pedidos de informação e reclamações
Fiscalização e monitorização
Contra-ordenações
Instrução e decisão
Cooperação entre autoridades administrativas
Idoneidade dos prestadores de serviços
Medidas concretas de restrição da liberdade de prestação de serviços
Mecanismo de alerta
As autoridades administrativas competentes devem alertar, no mais curto prazo possível, os Estados membros envolvidos, em especial o Estado membro de estabelecimento, a Comissão e o respectivo ponto de contacto de qualquer conduta ou acto concreto praticado por um prestador de serviços, estabelecido ou não em território nacional, que possam prejudicar gravemente a saúde ou a segurança das pessoas, bem como o ambiente.
Imperiosa razão de interesse público
Alteração ao Decreto-Lei n.º 142/2004, de 11 de Junho
O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 142/2004, de 11 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, os estabelecimentos que não têm fins de prevenção da doença, terapêutica, reabilitação e manutenção da saúde, dedicando-se exclusivamente à prossecução de fins ligados à estética, à beleza e ao relaxamento, são considerados equipamentos de animação turística, sendo-lhes aplicável o regime previsto no Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de Maio.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 9/2006, de 6 de Janeiro
Os artigos 10.º,12.º, 13.º, 15.º, 16.º, 17.º, 20.º, 24.º, 25.º, 27.º e 28.º do Regulamento da Actividade de Observação de Cetáceos nas Águas de Portugal Continental, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 9/2006, de 6 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 10.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -O pedido de autorização é realizado mediante formulário electrónico devidamente preenchido e instruído com todos os documentos exigidos nos termos do presente regulamento.
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 12.º
[...]
- 1 -A autorização é válida por um prazo de três anos, renovável por iguais períodos.
- 2 -A renovação da autorização depende da aferição da inexistência de riscos significativos para o bem-estar dos cetáceos e da verificação dos requisitos de que dependeu a emissão da autorização.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
Artigo 13.º
[...]
- 1 -(Anterior corpo do artigo.)
- 2 -Quando for atingido o limite previsto no número anterior, a emissão ou a renovação de autorizações é efectuada por concurso público, nos termos do Código dos Contratos Públicos, com as adaptações constantes de portaria aprovada pelo membro do Governo responsável pelo ambiente que deve estabelecer as condições de admissão ao concurso e os critérios de selecção.
- 3 -Sem prejuízo de outros critérios a definir na portaria referida no número anterior, a adjudicação de autorizações deve ser realizada em função dos recursos técnicos e humanos, bem como dos programas de exploração turística e de protecção dos cetáceos apresentados pelos concorrentes.
Artigo 15.º
[...]
No âmbito do presente regulamento, são deveres do operador:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)Fornecer electronicamente ao Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P. (ICNB, I. P.), em Janeiro de cada ano, as estatísticas mensais do número de participantes nos programas da empresa, as quais têm carácter confidencial e são utilizadas exclusivamente para fins estatísticos, bem como dos avistamentos de cetáceos em termos de número, espécie e localização, relativos ao ano anterior;
- g)...
- h)...
Artigo 16.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O requerimento deve ser apresentado através de formulário electrónico, com a antecedência mínima de 30 dias úteis, especificando:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 17.º
[...]
O observador deve remeter electronicamente ao ICNB, I. P., um relatório detalhado das operações desenvolvidas e da adequação dos métodos utilizados, bem como uma cópia dos trabalhos resultantes:
- a)...
- b)...
Artigo 20.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O requerimento deve ser apresentado através de formulário electrónico e enviado com a antecedência mínima de 30 dias úteis, especificando:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- 3 -...
Artigo 24.º
[...]
- 1 -Constitui contra-ordenação ambiental muito grave, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, a prática dos seguintes actos:
- a)A violação das proibições constantes do n.º 3 do artigo 5.º;
- b)A observação de cetáceos durante o período de suspensão da actividade previsto no artigo 9.º;
- c)O exercício de operações turísticas de observação de cetáceos sem a autorização exigida no artigo 10.º
- 2 -Constitui contra-ordenação ambiental grave, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, a prática dos seguintes actos:
- a)A violação das normas de observação estabelecidas no n.º 2 do artigo 5.º e no artigo 7.º;
- b)A violação das normas de aproximação estabelecidas no n.º 2 do artigo 6.º;
- c)A violação das proibições constantes do n.º 4 do artigo 5.º, do n.º 3 do artigo 6.º e do n.º 1 do artigo 8.º;
- d)A observação de cetáceos para fins científicos sem a autorização exigida no artigo 16.º;
- e)A inobservância das regras gerais de conduta previstas na alínea b) do artigo 21.º
- 3 -Constitui contra-ordenação ambiental leve, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, a prática dos seguintes actos:
- a)O incumprimento do disposto no artigo 14.º;
- b)A violação dos deveres previstos no artigo 15.º;
- c)A violação da regra especial de conduta prevista no artigo 19.º;
- d)A violação da norma específica de operações de registo audiovisual constante da alínea a) do artigo 21.º
- 4 -A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 25.º
Sanções acessórias e apreensão cautelar
- 1 -Sempre que a gravidade da infracção o justifique, pode a autoridade competente, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos previstos na Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto.
- 2 -Pode ser objecto de publicidade, nos termos do disposto no artigo 38.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, a condenação pela prática das infracções muito graves e graves previstas no artigo anterior, quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abstractamente aplicável.
- 3 -A autoridade administrativa pode ainda, sempre que necessário, determinar a apreensão provisória de bens e documentos, nos termos previstos no artigo 42.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto.
Artigo 27.º
[...]
A distribuição do produto das coimas previstas no presente decreto-lei efectua-se nos termos do artigo 73.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto.
Artigo 28.º
[...]
- 1 -A autoridade administrativa pode, sempre que necessário, determinar a aplicação de medidas cautelares, nos termos previstos no artigo 41.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto.
- 2 -(Revogado.)
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 9/2006, de 6 de Janeiro
É aditado ao Regulamento da Actividade de Observação de Cetáceos nas Águas de Portugal Continental, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 9/2006, de 6 de Janeiro, o artigo 30.º, com a seguinte redacção:
Artigo 30.º
Balcão único e registos informáticos
- 1 -Todas as comunicações e as notificações previstas no presente decreto-lei, bem como o envio de documentos, de requerimentos ou de informações, são realizadas por via electrónica, através do balcão único electrónico dos serviços.
- 2 -Os registos que os operadores estão obrigados a manter ao abrigo do presente decreto-lei devem estar disponíveis em suporte informático.
- 3 -Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas electrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no n.º 1, a transmissão da informação em causa pode ser efectuada por outros meios previstos na lei.
Revogação ao Decreto-Lei n.º 9/2006, de 6 de Janeiro
É revogado o n.º 2 do artigo 28.º do Regulamento da Actividade de Observação de Cetáceos nas Águas de Portugal Continental, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 9/2006, de 6 de Janeiro.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de Agosto
Os artigos 26.º, 27.º, 31.º e 37.º do Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 26.º
[...]
- 1 -Apenas se consideram aptos para a realização dos ensaios de controlo da qualidade da água nos pontos de amostragem referidos no n.º 2 do artigo 10.º, relativos à verificação do cumprimento do presente decreto-lei, os laboratórios de ensaios acreditados para o efeito.
- 2 -A colheita de amostras deve ser realizada por laboratórios acreditados para o efeito, ou, em alternativa, ser da responsabilidade da entidade gestora e, neste caso, realizada por técnicos de amostragem de água devidamente certificados para o efeito por um organismo de certificação acreditado.
- 3 -A acreditação deve ser concedida por um organismo nacional de acreditação, na acepção dada pelo Regulamento (CE) n.º 765/2008, de 9 de Julho, do Parlamento Europeu e do Conselho, signatário do Acordo de Reconhecimento Mútuo relevante da infra-estrutura europeia de acreditação prevista no referido regulamento.
Artigo 27.º
Prova de acreditação
- 1 -De forma a permitir a submissão do PCQA-online, nos termos do n.º 3 do artigo 14.º, pelas entidades gestoras que os contratem, os laboratórios que preencham os requisitos previstos no artigo anterior submetem à autoridade competente, por meios electrónicos, a cópia do documento comprovativo da sua acreditação, emitido por organismo de acreditação competente nos termos do n.º 3 do artigo anterior.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a autoridade competente pode recusar a realização de determinados ensaios por um laboratório acreditado quando verifique que o mesmo não cumpre os requisitos técnicos necessários para garantir a fiabilidade dos resultados analíticos, nomeadamente pelo incumprimento dos prazos de análise especificados nas normas de ensaio aplicáveis.
- 3 -A decisão de recusa da autoridade competente, tomada nos termos do número anterior, deve ser comunicada ao laboratório no prazo máximo de 10 dias úteis contados da recepção da comunicação prevista no n.º 1.
- 4 -Os laboratórios de ensaios devem assegurar a actualização do documento comprovativo da sua acreditação junto da autoridade competente sempre que existam alterações que tenham impacto sobre o âmbito de actuação neste decreto-lei ou sobre a vigência da sua acreditação.
- 5 -A autoridade competente divulga a lista actualizada dos laboratórios de ensaios referidos no n.º 1 através do seu sítio na Internet, acessível através do Portal do Cidadão e do Portal da Empresa.
- 6 -Sem prejuízo da possibilidade de recurso a outras formas de comunicação, a tramitação dos procedimentos previstos no presente artigo é realizada igualmente por via electrónica, através do balcão único electrónico dos serviços.
- 7 -A actividade dos laboratórios no âmbito do presente decreto-lei está sujeita a acções de supervisão pela autoridade competente, designadamente para controlo do disposto no artigo 18.º e da subcontratação de ensaios a outros laboratórios acreditados para o efeito.
- 8 -Os laboratórios cooperam com a autoridade competente para o esclarecimento das actividades prestadas no âmbito do presente decreto-lei.
Artigo 31.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)A não actualização do documento comprovativo de acreditação, nos termos do n.º 4 do artigo 27.º
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 37.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -O estudo referido no número anterior é objecto de divulgação no sítio da Internet da autoridade competente, acessível através do Portal do Cidadão e do Portal da Empresa.
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -(Revogado.)
- 9 -(Revogado.)
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de Agosto
É aditado ao Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de Agosto, o artigo 37.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 37.º-A
Balcão único e registos informáticos
- 1 -Todas as comunicações e as notificações previstas no presente decreto-lei, bem como o envio de documentos, de requerimentos ou de informações, são realizadas por via electrónica, através do balcão único electrónico dos serviços.
- 2 -Os registos que as entidades gestoras estão obrigadas a manter ao abrigo do presente decreto-lei devem estar disponíveis em suporte informático.
- 3 -Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas electrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no n.º 1, a transmissão da informação em causa pode ser efectuada por outros meios previstos na lei.
Revogação ao Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de Agosto
São revogados os n.os 8 e 9 do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de Agosto.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de Agosto
Os artigos 27.º e 36.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 27.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -Na verificação do preenchimento de requisitos ou condições impostos aos concorrentes devem ser atendidos os requisitos, condições ou controlos equivalentes ou comparáveis quanto à finalidade a que os concorrentes já tenham sido submetidos em Portugal ou noutro Estado membro.
Artigo 36.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Na verificação do preenchimento de requisitos ou condições impostos aos concorrentes devem ser atendidos os requisitos, condições ou controlos equivalentes ou comparáveis quanto à finalidade a que os concorrentes já tenham sido submetidos em Portugal ou noutro Estado membro.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 379/93, de 5 de Novembro
O artigo 4.º-A do Decreto-Lei n.º 379/93, de 5 de Novembro, alterado pela Lei n.º 176/99, de 25 de Outubro, pelo Decreto-Lei n.º 439-A/99, de 29 de Outubro, pelo Decreto-Lei n.º 14/2002, de 26 de Janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 103/2003, de 23 de Maio, pelo Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 195/2009, de 20 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º-A
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -A participação de entidades privadas, em posição obrigatoriamente minoritária, no capital social de entidades gestoras de sistemas multimunicipais é precedida dos procedimentos legais aplicáveis.
- 8 -Na verificação do preenchimento de requisitos ou condições impostos aos concorrentes devem ser atendidos os requisitos, condições ou controlos equivalentes ou comparáveis quanto à finalidade a que os concorrentes já tenham sido submetidos em Portugal ou noutro Estado membro.
- 9 -(Anterior n.º 8.)
- 10 -(Anterior n.º 9.)
- 11 -(Anterior n.º 10.)
Alteração ao Decreto-Lei n.º 85/2005, de 28 de Abril
Os artigos 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 13.º, 14.º, 15.º, 18.º, 41.º, 42.º e 44.º do Decreto-Lei n.º 85/2005, de 28 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 6.º
[...]
- 1 -O pedido de licença para uma instalação de incineração ou co-incineração de resíduos é apresentado à autoridade competente em suporte informático e por meios electrónicos, podendo as peças desenhadas ser apresentadas em suporte papel.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -(Revogado.)
- 5 -...
Artigo 7.º
[...]
...
1) ...
- a)Identificação do requerente: nome, número de identificação fiscal, código da actividade económica, endereço, telefone, fax e endereço electrónico, podendo estes dados ser substituídos pelo código de acesso à certidão permanente do registo comercial e do endereço electrónico;
- b)...
- c)(Revogada.)
2) ...
3) ...
4) O pedido de licença da instalação deve, ainda, incluir um resumo não técnico dos dados enumerados nos números anteriores, com vista a facilitar a consulta do público, que pode ser disponibilizado por via electrónica;
5) Sempre que o operador disponha de dados ou informações fornecidos à administração em cumprimento de legislação em vigor no domínio do ambiente, incluindo em matéria de segurança, tais dados ou informações podem ser usados para efeitos de instrução do pedido devendo o operador indicar quais os dados ou informações já disponibilizadas e em que âmbito.
Artigo 8.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Para efeito do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 36.º, a autoridade competente envia electronicamente o processo à comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente.
Artigo 9.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Para os efeitos do número anterior, nos casos previstos nas alíneas a) e b) do artigo 4.º, a concessão da licença de instalação depende de parecer favorável da Agência Portuguesa do Ambiente (APA), emitido nos termos do presente diploma no prazo de 30 dias úteis contados da data da solicitação.
- 4 -No caso previsto na alínea c) do artigo 4.º, a concessão da licença de instalação depende de parecer favorável da comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente e da Direcção-Geral de Veterinária, emitidos nos termos do presente diploma, no prazo de 30 dias úteis contados da data da solicitação.
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -A autoridade competente dá conhecimento da decisão final relativa à licença de instalação à Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAOT) e aos demais organismos consultados, por meios electrónicos.
- 10 -...
Artigo 10.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo do disposto quanto a requisitos legalmente aplicáveis, no respeito pelo disposto no Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 243/2001, de 5 de Setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 135/2009, de 3 de Junho, na Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 245/2009, de 22 de Setembro, no Decreto-Lei n.º 276/99, de 23 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 279/2007, de 6 de Agosto, no Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de Agosto, e no Decreto-Lei n.º 183/2009, de 10 de Agosto, a licença de instalação estabelece as condições em que, nos termos do presente decreto-lei, a instalação de incineração ou de co-incineração pode ser licenciada, nomeadamente:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)O prazo de validade da licença, o qual, por razões de segurança das populações e de protecção do ambiente, não pode exceder o prazo de cinco anos.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 13.º
[...]
- 1 -...
- 2 -A vistoria deve ser solicitada pelo requerente com a antecedência mínima de 30 dias relativamente à data prevista para o início do funcionamento da instalação e efectua-se no prazo de 20 dias a contar da data da apresentação do pedido, sendo o requerente notificado pela entidade licenciadora para o efeito com uma antecedência mínima de 10 dias.
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 14.º
[...]
- 1 -O operador obriga-se a subscrever um seguro de responsabilidade civil extracontratual, contratado com uma empresa legalmente habilitada a exercer a actividade no território da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, com efeitos a partir do início do funcionamento da instalação de incineração ou co-incineração de resíduos, nos termos e condições que lhe forem exigidos pela autoridade competente, adequado à natureza e dimensão dos riscos a assegurar.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Sempre que se justifique por razões de interesse público, designadamente segurança das populações e protecção do ambiente, a autoridade competente notifica o operador para que este actualize, em prazo razoável, as condições contratuais da apólice de seguro.
Artigo 15.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -A autoridade competente dá conhecimento por meios electrónicos à APA das licenças de exploração emitidas nos termos do disposto no presente artigo, nos casos em que aquela não participe no procedimento, bem como à IGAOT.
Artigo 18.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)Entregar anualmente à APA, até ao dia 31 de Janeiro, um relatório sobre o funcionamento e o controlo da instalação reportado ao ano anterior, em suporte informático, no caso de instalações de incineração ou de co-incineração com uma capacidade nominal igual ou superior a 2 t/h.
- 2 -...
Artigo 41.º
[...]
- 1 -Constitui contra-ordenação ambiental muito grave, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, a prática dos seguintes actos:
- a)...
- b)...
- c)A violação pelo operador das condições excepcionais de funcionamento fixadas na licença nos termos do artigo 11.º;
- d)(Revogada.)
- e)(Revogada.)
- f)(Revogada.)
- g)(Revogada.)
- h)(Revogada.)
- i)...
- j)...
- l)...
- m)(Revogada.)
- n)A violação das condições de entrega e de recepção de resíduos definidas nos artigos 22.º e 23.º;
- o)...
- p)(Revogada.)
- q)(Revogada.)
- r)(Revogada.)
- s)(Revogada.)
- t)(Revogada.)
- u)...
- v)...
- 2 -Constitui contra-ordenação ambiental grave, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, a prática dos seguintes actos:
- a)O incumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 14.º;
- b)A violação da obrigação contida no n.º 1 do artigo 17.º;
- c)A violação das regras de gestão de resíduos definidas no artigo 28.º;
- d)O incumprimento do dever de controlar e monitorizar as emissões nos termos do artigo 29.º;
- e)O incumprimento dos critérios de monitorização de poluentes atmosféricos estabelecidos nos n.os 1 a 3 e 10 do artigo 30.º;
- f)O incumprimento dos valores limites de emissão previstos no n.º 1 do artigo 32.º;
- g)O incumprimento dos critérios de medição das descargas de águas residuais estabelecidos nos n.os 1 e 3 do artigo 33.º
- 3 -Constitui contra-ordenação ambiental leve, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, a prática dos seguintes actos:
- a)O incumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 14.º;
- b)A inobservância do disposto no n.º 5 do artigo 31.º
- 4 -A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 42.º
[...]
- 1 -Sempre que a gravidade da infracção o justifique, pode a autoridade competente, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos previstos na Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto.
- 2 -Pode ser objecto de publicidade, nos termos do disposto no artigo 38.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, a condenação pela prática das infracções muito graves previstas no n.º 1 do artigo 41.º, bem como a condenação pela prática das infracções graves previstas no n.º 2 do mesmo artigo, quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abstractamente aplicável.
- 3 -A autoridade administrativa pode ainda, sempre que necessário, determinar a apreensão provisória de bens e documentos, nos termos previstos no artigo 42.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto.
Artigo 44.º
[...]
A distribuição do produto das coimas previstas no presente decreto-lei efectua-se nos termos do artigo 73.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto.
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 85/2005, de 28 de Abril
É aditado ao Decreto-Lei n.º 85/2005, de 28 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, o artigo 35.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 35.º -A
Balcão único e registos informáticos
- 1 -Todas as comunicações e as notificações previstas no presente decreto-lei, bem como o envio de documentos, de requerimentos ou de informações, são realizadas por via electrónica, através do balcão único electrónico dos serviços.
- 2 -Os registos que os operadores estão obrigados a manter ao abrigo do presente decreto-lei devem estar disponíveis em suporte informático.
- 3 -Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas electrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no n.º 1, a transmissão da informação em causa pode ser efectuada por outros meios previstos na lei.
Revogação ao Decreto-Lei n.º 85/2005, de 28 de Abril
São revogados o n.º 4 do artigo 6.º, a alínea c) do n.º 1) do artigo 7.º e as alíneas d) a h), m) e p) a t) do n.º 1 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 85/2005, de 28 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro.
Entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros do território nacional
Os regimes de liberdade de estabelecimento e de livre prestação de serviços fixados no presente decreto-lei não obstam à aplicação da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, e demais legislação complementar.
Aplicação da lei no tempo e direito transitório sobre o balcão único e a desmaterialização de actos e procedimentos
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do 3.º mês seguinte ao da sua publicação.
Agências de viagens de turismo;
Agências privadas de colocação de candidatos a emprego;
Agentes de propriedade industrial e seus adjuntos;
Aluguer de veículos automóveis sem condutor;
Angariação imobiliária e mediação imobiliária;
Animação turística e de operadores marítimo-turísticos;
Audiotexto e serviços de alto valor acrescentado baseados no envio de mensagem;
Auditores energéticos de co-geração;
Auditorias energéticas e planos de racionalização dos consumos de energia e elaboração de relatórios de execução e progresso;
Bronzeamento artificial;
Cadastro predial;
Classificação de espectáculos não audiovisuais;
Comercialização de electricidade em regime de mercado livre;
Comercialização de gás natural em regime de mercado livre;
Comércio não sedentário (feirantes e venda ambulante) e realização de feiras;
Comércio por grosso não sedentário e realização de feiras grossistas;
Construção civil;
Controlo analítico da qualidade da água para consumo humano;
Cursos de formação profissional de profissionais de gás;
Cursos de formação profissional em segurança, higiene e saúde no trabalho;
Cursos de instaladores;
Cursos de instrutores e subdirectores de condução;
Director técnico de instalações desportivas abertas ao público;
Distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos, aérea e não aérea, bem como os serviços dos aplicadores e técnicos responsáveis;
Entidades instaladoras de redes de gás;
Equipamentos de diversões aquáticas;
Escolas de condução;
Espectáculos de natureza artística;
Estabelecimento de sex shop;
Estabelecimentos de apoio social;
Estabelecimentos de comércio;
Exploração de aterro para resíduos;
Exploração de recintos artísticos fixos;
Exploração de redes e ramais de distribuição de gás, nas classes i e ii;
Formação de técnicos de apoio técnico em protecção integrada, produção integrada e modo de produção biológica;
Funerárias;
Inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes;
Inspecção de instalação de combustíveis derivados de petróleo;
Inspecção de redes e ramais de distribuição e instalação de gás em edifícios;
Instalações de combustíveis derivados de petróleo;
Instalações de telecomunicações;
Instalações desportivas abertas ao público;
Licença de representação;
Manutenção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes;
Mergulho amador;
Montagem e ou reparação de aparelhos de gás;
Operações turísticas de observação de cetáceos;
Pesquisa, captação e montagem de equipamento de extracção de águas subterrâneas;
Produção de cartografia topográfica ou temática de base;
Promoção e organização de campos de férias;
Realização de espectáculos tauromáquicos;
Restaurantes e bares;
Serviços das entidades formadoras e seus cursos, em matéria agrícola;
Serviços externos de segurança, de higiene e de saúde no trabalho;
Técnicos responsáveis por instalações eléctricas de serviço particular;
Trabalho aéreo;
Treinador de desporto.