- 1 -Para além de outros elementos legalmente exigíveis, o prestador de serviços deve fornecer ao destinatário, de forma simples, sintética, facilmente perceptível e acessível, preferencialmente por via electrónica ou através de endereço previamente comunicado:
- a)O seu nome, firma, estatuto e forma jurídica;
- b)O endereço do seu estabelecimento e os contactos directos, incluindo os electrónicos;
- c)Os elementos que permitam o acesso aos dados do registo comercial onde se encontre inscrito, nomeadamente, o número de pessoa colectiva;
- d)O endereço e os contactos da autoridade administrativa competente ou do balcão único, caso a sua actividade esteja sujeita a um regime de permissão administrativa ou mera comunicação prévia;
- e)O número de identificação fiscal, se o prestador exercer uma actividade sujeita a imposto sobre o valor acrescentado;
- f)A associação pública profissional em que esteja inscrito, o seu título profissional e o Estado membro que o atribuiu, no que respeita a profissões regulamentadas;
- g)As cláusulas gerais e as condições gerais utilizadas pelo prestador de serviços, caso existam;
- h)As cláusulas contratuais relativas à lei aplicável ao contrato e ao tribunal competente, quando existam;
- i)As informações sobre a existência de garantias pós-venda não imposta por lei;
- j)O preço do serviço, sempre que este seja pré-determinado;
- l)Informação sobre as principais características do serviço, no caso de não resultarem do contexto comercial;
- m)Informações sobre o seguro referido no artigo 13.º, nomeadamente o endereço e contactos da seguradora ou do fiador e a sua cobertura geográfica.
- 2 -A obrigação prevista no número anterior pode igualmente ser cumprida através da disponibilização da informação no local de prestação do serviço ou no local da celebração do contrato.
- 3 -O prestador de serviços faculta, igualmente, ao destinatário, a pedido deste:
- a)Sempre que o preço não seja pré-determinado, o preço do serviço ou, quando não seja possível indicá-lo com precisão, o seu método de cálculo, podendo, em alternativa, fornecer um orçamento pormenorizado;
- b)A identificação das regras profissionais aplicáveis no Estado de origem e indicação dos modos através dos quais é possível ter acesso às mesmas;
- c)Informações sobre as actividades pluridisciplinares e as parcerias que mantenha e que se encontrem directamente relacionadas com o serviço a prestar, assim como sobre as medidas tomadas para evitar conflitos de interesse;
- d)Os códigos de conduta a que se submete, as línguas nas quais estes são disponibilizados e o endereço onde possam ser consultados electronicamente;
- e)Sempre que o prestador de serviços tenha aderido, se encontre sujeito a um código de conduta ou seja membro de uma associação comercial ou de uma associação pública profissional que preveja o recurso a meios extrajudiciais de resolução de litígios, informações sobre tais meios, especificando o modo de acesso a dados pormenorizados sobre as suas características e condições de acesso.
- 4 -Os elementos referidos nos n.os 1 e 3 devem ser disponibilizados ao destinatário do serviço, de forma clara e inequívoca, antes da celebração do contrato ou, caso não seja utilizada a forma escrita, antes da prestação do serviço, com a antecedência necessária para que este possa apreender o seu conteúdo, atendendo à natureza do serviço.
- 5 -Os elementos indicados no n.º 1 e na alínea c) do n.º 3 devem constar de todos os documentos onde o prestador de serviços descreva com detalhe os seus serviços, independentemente do suporte que seja utilizado.
Artigo 20.º — Informações sobre os prestadores e respectivos serviços
Vigente desde: 26/07/2010
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Em vigor desde 26/07/2010