Artigo 25.º
Coimas
Redação registada como em vigor em 18/06/2019.
Esta redação foi substituída em 28/07/2021. Ver a versão consolidada
- 1 -As contra-ordenações previstas no n.º 1 do artigo anterior são punidas com coima de (euro) 250 a (euro) 3000 ou de (euro) 500 a (euro) 25 000, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva.
- 2 -A contra-ordenação prevista no n.º 2 do artigo anterior é punida com coima de (euro) 50 a (euro) 1500 ou de (euro) 100 a (euro) 5000, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva.
- 3 -Em caso de negligência os montantes mínimos e máximos das coimas previstas nos números anteriores são reduzidos para metade.
- 4 -Sempre que o ilícito de mera ordenação social resulte da omissão de um dever, a aplicação da sanção e o pagamento da coima não dispensam o infractor do seu cumprimento, se este ainda for possível.
- 5 -Pode haver lugar ao pagamento voluntário da coima pelo seu valor mínimo.
- 6 -A detecção da infracção e levantamento do auto e a instrução do processo competem à Autoridade para a Segurança Alimentar e Económica, bem como às autoridades administrativas a que tenham sido atribuídas competências de fiscalização por regimes jurídicos específicos de actividades de serviços relativamente aos prestadores desses serviços.
- 7 -A aplicação das sanções previstas nos n.os 1 e 2 compete à ASAE.
- 8 -O produto das coimas apreendido nos processos de contra-ordenação reverte:
- a)60 % para o Estado ou para as Regiões Autónomas, consoante o local de ocorrência da acção que consubstancia a infracção;
- b)30 % para a entidade que procedeu à instrução do processo;
- c)10 % para a entidade que aplicou a coima.
- 9 -O produto das coimas apreendido nos processos de contra-ordenação que sejam da responsabilidade das autoridades administrativas municipais reverte:
- a)60 % para o Estado ou para as Regiões Autónomas, consoante o local de ocorrência da acção que consubstancia a infracção;
- b)40 % para os municípios.