- 1 -Se os Estados membros não procederem à harmonização dos seus regimes jurídicos, relativos à segurança dos serviços, as autoridades administrativas competentes podem excepcionalmente tomar contra um prestador de serviços estabelecido noutro Estado membro medidas concretas relativas à segurança dos serviços por si prestados, atendendo aos seguintes pressupostos:
- a)A autoridade administrativa competente deve, previamente, solicitar ao Estado membro da União Europeia (EU) onde o prestador de serviços se encontre estabelecido que tome as medidas necessárias para garantir a segurança dos serviços prestados pelo mesmo;
- b)O Estado membro onde o prestador de serviços se encontre estabelecido deve comunicar à autoridade administrativa competente as medidas tomadas ou a tomar ou, caso não o faça, as razões para a sua não adopção;
- c)A autoridade administrativa competente notifica a Comissão Europeia, o ponto de contacto nacional e a autoridade administrativa competente do Estado membro da UE onde o prestador de serviços se encontra estabelecido das medidas que pretende adoptar, enunciando as razões pelas quais considera que as medidas tomadas ou previstas pelo Estado membro de estabelecimento são inadequadas e que justificam a adopção das medidas nacionais;
- d)A aplicação das medidas de segurança contra um prestador de serviços estabelecido noutro Estado membro só pode ocorrer 15 dias úteis após a notificação a que se refere a alínea anterior;
- e)A aplicação das medidas de segurança obedece aos princípios enumerados no n.º 3 do artigo 8.º;
- f)As medidas de segurança devem ser mais protectoras para os destinatários dos serviços do que as medidas que o Estado membro onde o prestador de serviços se encontra estabelecido adoptaria de acordo com a sua legislação.
- 2 -O disposto nas alíneas a) a d) do número anterior não é aplicável em situações de urgência, devendo, neste caso, as autoridades administrativas competentes notificar imediatamente a Comissão Europeia e o Estado membro onde o prestador de serviços se encontra estabelecido das razões da aplicação urgente de tais medidas.
- 3 -O disposto no presente artigo não prejudica a eventual responsabilidade penal, contra-ordenacional, disciplinar e civil do prestador de serviços em território nacional.
Artigo 28.º — Medidas concretas de restrição da liberdade de prestação de serviços
Vigente desde: 26/07/2010
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