- 1 -O disposto nos artigos 5.º e 6.º produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2011, devendo até essa data assegurar-se a possibilidade de os pedidos, as comunicações e as notificações aí previstos se realizarem através de endereço de correio electrónico único, criado para o efeito pelas autoridades administrativas competentes, a indicar nos respectivos sítios da Internet e ainda no Portal do Cidadão e no Portal da Empresa.
- 2 -A disponibilização da informação através do balcão único electrónico dos serviços, prevista nos artigos 5.º e 6.º, é regulada por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área da modernização administrativa e da respectiva matéria.
Artigo 44.º — Aplicação da lei no tempo e direito transitório sobre o balcão único e a desmaterialização de actos e procedimentos
Vigente desde: 26/07/2010
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Em vigor desde 26/07/2010