Os artigos 9.º, 10.º, 13.º, 14.º, 15.º, 21.º, 22.º, 23.º, 25.º, 26.º, 27.º, 29.º, 32.º, 33.º, 34.º, 35.º e 39.º dos Estatutos da Fundação CEFA, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 98/2009, de 28 de abril, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 9.º
[...]
A organização contabilística é estabelecida em conformidade com o Sistema de Normalização Contabilística, com as adaptações que se revelem necessárias, devendo permitir a fiscalização permanente, bem como a verificação da relação existente entre os valores patrimoniais e financeiros e os correspondentes elementos contabilísticos.
Artigo 10.º
[...]
O conselho geral da Fundação pode, sob proposta do conselho de administração e ouvido o fiscal único, aprovar a constituição dos fundos de reserva que se revelem necessários.
Artigo 13.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Os documentos referidos no número anterior são objeto de apreciação e parecer do fiscal único, até 15 de março, devendo a sua apreciação e aprovação pelo conselho geral ter lugar até 30 de março, tendo em vista o seu envio ao membro do Governo responsável pela área da administração local, para efeitos de homologação até 30 de abril.
Artigo 14.º
[...]
São órgãos da Fundação:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Fiscal único.
Artigo 15.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Os membros dos órgãos designados podem ser substituídos a todo o tempo pelas entidades que representam e, neste caso, os respetivos substitutos mantêm-se em funções até à data em que cesse o impedimento que determinou a substituição ou até ao termo do mandato dos substituídos, quando as representadas assim o entenderem.
Artigo 21.º
[...]
- 1 -O conselho geral é composto por 11 membros.
- 2 -Os vogais do conselho geral são nomeados mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da administração local e são designados do seguinte modo:
- a)Quatro vogais em representação dos municípios, indicados pela Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP);
- b)Dois vogais em representação das freguesias, indicados pela Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE);
- c)Dois vogais em representação do membro do Governo responsável pela área da administração local;
- d)[Anterior alínea d) do n.º 3.]
- e)Um vogal em representação de instituições ligadas à ciência e tecnologia, ao ensino superior, à formação na Administração Pública e à cooperação internacional.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
Artigo 22.º
[...]
...
- a)...
- b)...
- c)Discutir e aprovar os planos de atividades e os orçamentos, anuais e trienais, apresentados pelo conselho de administração, acompanhado pelo parecer do fiscal único;
- d)Discutir e aprovar o relatório e contas anuais apresentados pelo conselho de administração, acompanhados pelo parecer do fiscal único;
- e)...
- f)Aprovar, sob proposta do conselho de administração e mediante parecer prévio do fiscal único, a constituição de fundos de reserva;
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)...
- m)...
Artigo 23.º
[...]
- 1 -O conselho geral reúne, em sessão ordinária, duas vezes por ano, para discutir e aprovar os planos e orçamentos, anuais e plurianuais, bem como os relatórios e contas anuais apresentados pelo conselho de administração, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente, ou por proposta de, pelo menos, três dos seus membros designados.
- 2 -O presidente do conselho de administração deve participar nas reuniões, ainda que sem direito de voto, podendo, por sua iniciativa ou por solicitação do conselho, ser também convidado a participar, igualmente sem direito de voto, o fiscal único.
- 3 -...
Artigo 25.º
[...]
- 1 -O conselho de administração é composto pelo presidente e dois vogais não executivos.
- 2 -Os membros do conselho de administração são nomeados mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da administração local, sendo designados do seguinte modo:
- a)O presidente, pelo membro do Governo responsável pela administração local, após consulta à ANMP;
- b)Um vogal em representação dos municípios, indicado pela ANMP; e
- c)Um vogal em representação das freguesias, indicado pela ANAFRE;
- d)(Revogada.)
Artigo 26.º
[...]
...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)Preparar e submeter à aprovação do conselho geral e à homologação do membro do Governo responsável pela área da administração local, ouvido o fiscal único, o plano trienal de atividades e a respetiva estimativa de orçamento, bem como os planos de atividades e os orçamentos anuais, e assegurar a respetiva execução;
- f)Preparar e submeter à aprovação do conselho geral e à homologação do membro do Governo responsável pela área da administração local, ouvido o fiscal único, o relatório e as contas anuais;
- g)...
- h)Submeter à aprovação do conselho geral e do membro do Governo responsável pela área da administração local, acompanhado de parecer do fiscal único, as propostas de aquisição, alienação ou oneração de património imobiliário da Fundação;
- i)...
- j)Deliberar, precedendo aprovação do conselho geral e parecer do fiscal único, sobre a contratação de empréstimos e a constituição ou participação no capital de sociedades comerciais ou de outras pessoas coletivas, sempre que tal se mostre relevante para a prossecução dos seus fins;
- l)...
Artigo 27.º
[...]
- 1 -A remuneração do presidente do conselho de administração é fixada por equiparação ao valor que resulta da soma da remuneração com outras atribuições patrimoniais auferidas por um presidente de câmara de um município com 10 000 a 40 000 eleitores.
- 2 -As funções de presidente do conselho de administração são exercidas em regime de exclusividade, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 3 -São cumuláveis com o exercício de funções de presidente do conselho de administração:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- 4 -Aos membros não executivos do conselho de administração é aplicável o disposto no artigo 24.º
Artigo 29.º
[...]
O conselho de administração reúne ordinariamente com periodicidade mensal e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente ou por solicitação de dois dos seus membros.
Artigo 32.º
Fiscal único
- 1 -A fiscalização da Fundação compete ao fiscal único, que deve ser um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas.
- 2 -O fiscal único terá sempre um suplente, que será igualmente revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas.
Artigo 33.º
Competência do fiscal único
- 1 -Compete ao fiscal único:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)Verificar se os critérios valorimétricos adotados pela Fundação conduzem a uma correta avaliação do património e dos resultados;
- g)[Anterior alínea f).]
- h)[Anterior alínea g).]
- i)[Anterior alínea h).]
- j)[Anterior alínea i).]
- l)[Anterior alínea j).]
- m)[Anterior alínea l).]
- n)[Anterior alínea m).]
- 2 -O fiscal único tem o dever de efetuar a revisão e a certificação das contas da Fundação, nos termos previstos na lei.
- 3 -Aplica-se ao fiscal único, com as necessárias adaptações, o regime de incompatibilidades estabelecido no Código das Sociedades Comerciais para os órgãos de fiscalização das sociedades anónimas.
Artigo 34.º
Reuniões com o conselho de administração
O fiscal único reúne com o presidente do conselho de administração, ordinariamente, com periodicidade trimestral e, extraordinariamente, sempre que o presidente o julgue necessário ou a requerimento de qualquer membro do conselho.
Artigo 35.º
Regime remuneratório
- 1 -O fiscal único aufere a remuneração estabelecida por contrato, de acordo com os limites estabelecidos pela tabela oficial em vigor.
- 2 -(Revogado.)
Artigo 39.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Extinta a Fundação, o seu património reverte integralmente para o Estado Português.