- 1 -A Fundação deve apresentar ao membro do Governo responsável pela área da administração local, para efeito de homologação, o seu plano trienal de atividades e a respetiva estimativa de orçamento.
- 2 -Os princípios orientadores do plano de desenvolvimento estratégico e a respetiva programação financeira constituem a carta de missão da Fundação para o triénio a que respeitam.
Artigo 11.º — Plano de desenvolvimento estratégico
Vigente desde: 16/04/2012