Os planos de atividade e orçamentos anuais, de exploração e de investimento, cumpridas as formalidades internas exigidas pelos Estatutos, são apresentados, até 15 de dezembro, ao membro do Governo responsável pela área da administração local, para efeito de homologação.
Artigo 12.º — Plano de atividades e orçamentos
Vigente desde: 16/04/2012