- 1 -Os instrumentos de prestação de contas a elaborar anualmente, com referência a 31 de dezembro, são, designadamente, os seguintes:
- a)Relatório de gestão do conselho de administração;
- b)Balanço e demonstração de resultados e respetivos anexos;
- c)Demonstração de fluxos de caixa;
- d)Relatório sobre a execução anual do plano plurianual de atividades;
- e)Relação dos empréstimos contraídos a médio e longo prazos.
- 2 -Os documentos referidos no número anterior são objeto de apreciação e parecer do fiscal único, até 15 de março, devendo a sua apreciação e aprovação pelo conselho geral ter lugar até 30 de março, tendo em vista o seu envio ao membro do Governo responsável pela área da administração local, para efeitos de homologação até 30 de abril.
Artigo 13.º — Relatório e contas
Vigente desde: 16/04/2012