- 1 -Podem ser designadas como membros dos órgãos da Fundação personalidades de comprovada idoneidade.
- 2 -O mandato dos membros dos órgãos da Fundação é de três anos, com possibilidade de renovação, continuando no exercício das suas funções até à efetiva substituição.
- 3 -Os membros dos órgãos designados podem ser substituídos a todo o tempo pelas entidades que representam e, neste caso, os respetivos substitutos mantêm-se em funções até à data em que cesse o impedimento que determinou a substituição ou até ao termo do mandato dos substituídos, quando as representadas assim o entenderem.
Artigo 15.º — Mandato
Vigente desde: 16/04/2012