- 1 -Compete ao fiscal único:
- a)Verificar se a administração da Fundação é exercida de acordo com a lei e os Estatutos;
- b)Emitir parecer sobre as propostas de planos de atividades e de orçamentos anuais e plurianuais, bem como sobre os relatórios e contas anuais, apresentados pelo conselho de administração;
- c)Emitir parecer sobre a constituição de fundos de reserva;
- d)Verificar a regularidade dos livros e registos contabilísticos, bem como da respetiva documentação de suporte;
- e)Verificar, sempre que o julgue conveniente e pela forma que repute adequada, a existência dos bens ou valores integrados no património da Fundação;
- f)Verificar se os critérios valorimétricos adotados pela Fundação conduzem a uma correta avaliação do património e dos resultados;
- g)Aceder livremente a todos os serviços e documentos da Fundação, requisitando, para o efeito, a comparência dos respetivos responsáveis;
- h)Obter de terceiros que tenham realizado operações por conta da Fundação as informações convenientes para o respetivo esclarecimento;
- i)Emitir recomendações sobre a qualidade do sistema de auditoria interna e propor a eventual realização de auditorias externas;
- j)Emitir parecer sobre as propostas do conselho de administração relativas à aquisição, alienação ou oneração de imóveis, contratação de empréstimos, ou sobre a constituição ou participação no capital de sociedades comerciais ou de outras pessoas coletivas;
- l)Solicitar ao conselho de administração os elementos que considere necessários ao cumprimento das suas atribuições, bem como propor-lhe a realização de reuniões extraordinárias para apreciação conjunta dos assuntos cuja natureza o justifique;
- m)Elaborar o relatório anual da sua ação de fiscalização;
- n)Elaborar e enviar ao presidente da Fundação, com periodicidade trimestral, o relatório sucinto da sua atividade.
- 2 -O fiscal único tem o dever de efetuar a revisão e a certificação das contas da Fundação, nos termos previstos na lei.
- 3 -Aplica-se ao fiscal único, com as necessárias adaptações, o regime de incompatibilidades estabelecido no Código das Sociedades Comerciais para os órgãos de fiscalização das sociedades anónimas.
Artigo 33.º — Competência do fiscal único
Vigente desde: 16/04/2012