- 1 -A criação dos sistemas multimunicipais deve ser precedida de parecer dos municípios territorialmente envolvidos.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o membro do Governo responsável pela área do ambiente envia aos municípios o projeto de criação do sistema, instruído com o respetivo estudo de viabilidade económico-financeira, a minuta do contrato de concessão e o projeto dos estatutos da nova entidade gestora.
- 3 -No prazo máximo de 45 dias, os municípios emitem parecer fundamentado sobre o projeto de criação dos sistemas multimunicipais.
Artigo 4.º — Participação das autarquias locais
Vigente desde: 11/07/2013
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Em vigor desde 11/07/2013