- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a duração do contrato de concessão da exploração e gestão de sistemas multimunicipais, incluindo eventuais prorrogações, não pode exceder 50 anos a contar da data da celebração do contrato de concessão, devendo encontrar-se justificada no estudo de viabilidade económico-financeira subjacente à concessão.
- 2 -O termo do contrato de concessão pode ocorrer no último dia do ano civil correspondente ao último ano da concessão, independentemente do dia em que tenha ocorrido o início do respetivo prazo.
- 3 -No caso de sistema multimunicipal criado por agregação de sistemas multimunicipais, na contagem do prazo da concessão atribuída à entidade gestora do sistema multimunicipal agregado não é considerado o tempo decorrido no domínio das concessões extintas.
Artigo 9.º — Prazo da concessão
Vigente desde: 11/07/2013
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Em vigor desde 11/07/2013