- 1 -O órgão consultivo previsto nos estatutos é constituído, nomeadamente, por representantes dos alunos, dos pais ou encarregados de educação, dos docentes e dos órgãos de direção da escola, bem como de instituições e organismos locais representativos do setor económico e social e das empresas parceiras na formação.
- 2 -Ao órgão consultivo referido no número anterior compete, designadamente:
- a)Dar parecer sobre o projeto educativo da escola;
- b)Dar parecer sobre os cursos de ensino e formação profissional dual e outras ofertas educativas e formativas.
Artigo 27.º — Órgão consultivo
Vigente desde: 20/06/2014
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Em vigor desde 20/06/2014