Estabelece o regime jurídico das escolas profissionais privadas e públicas, no âmbito do ensino não superior, regulando a sua criação, organização e funcionamento, bem como a tutela e fiscalização do Estado sobre as mesmas
Objeto
O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico das escolas profissionais privadas e públicas, no âmbito do ensino não superior, regulando a sua criação, organização e funcionamento, bem como a tutela e fiscalização do Estado sobre as mesmas.
Âmbito de aplicação
Conceitos
Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, consideram-se:
Regime jurídico
Atribuições das escolas profissionais
São atribuições das escolas profissionais privadas e públicas, independentemente da sua natureza:
Serviço público de educação
As escolas profissionais privadas e públicas prestam serviço público de educação e integram a rede de entidades formadoras do Sistema Nacional de Qualificações, nos termos do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro.
Competências do Ministério da Educação e Ciência
Sem prejuízo de outras competências legalmente previstas, compete ao MEC:
Autonomia
As escolas profissionais privadas e públicas gozam de autonomia para desenvolver as suas atividades de natureza pedagógica, cultural e tecnológica, nos termos do presente decreto-lei e demais legislação aplicável.
Tutela
As escolas profissionais estão sujeitas à tutela do MEC, independentemente da sua natureza.
Financiamento das escolas profissionais
Fiscalização
Criação
Denominação
Requisitos da autorização de funcionamento
Requisitos de idoneidade da entidade proprietária
Pedido de autorização de funcionamento
Conteúdo da autorização de funcionamento
A autorização de funcionamento de uma escola profissional especifica a denominação da escola, a sua localização, o nome da entidade requerente, a lotação e a oferta formativa que pode ser ministrada.
Proibição de funcionamento sem autorização
As escolas profissionais só podem iniciar o funcionamento após a comunicação da respetiva autorização ou decorrido o prazo referido no n.º 4 do artigo 16.º
Reconhecimento de interesse público
As escolas profissionais privadas que se enquadrem nos objetivos do sistema educativo e formativo português e se encontram em situação de regular funcionamento nos termos do presente decreto-lei, bem como as sociedades, associações ou fundações que tenham como finalidade dominante a criação ou manutenção de escolas profissionais, podem gozar, nos termos da legislação aplicável, das prorrogativas das pessoas coletivas de utilidade pública, beneficiando dos direitos e deveres inerentes àquele reconhecimento, previstos na lei.
Transmissibilidade da autorização de funcionamento
Obrigações da entidade proprietária
Compete à entidade proprietária da escola profissional privada, designadamente:
Informação e publicidade
Estatutos
As escolas profissionais privadas dispõem de órgãos de governo próprio, nos termos da lei e dos respetivos estatutos, que definem os seus objetivos, a estrutura orgânica, a competência dos diversos órgãos, a forma de designação e de substituição dos seus titulares, a duração dos mandatos dos titulares dos seus órgãos e outros aspetos fundamentais da sua organização e funcionamento.
Órgãos
A estrutura orgânica das escolas profissionais privadas integra obrigatoriamente um órgão de direção pedagógica e um órgão consultivo.
Composição do órgão de direção pedagógica
Competências do órgão de direção pedagógica
Além das competências atribuídas nos estatutos da escola, compete ao órgão de direção pedagógica:
Órgão consultivo
Representação
A representação da escola profissional, em juízo e fora dele, cabe à entidade proprietária ou a quem os estatutos determinarem.
Oferta formativa
Pessoal docente
Formadores
A docência da componente de formação tecnológica e prática é assegurada, preferencialmente, por formadores que tenham experiência profissional ou empresarial e sejam detentores de adequada formação pedagógica.
Orientação e apoio à inserção dos alunos
As escolas profissionais privadas devem criar e manter em funcionamento mecanismos de orientação e de acompanhamento que apoiem os alunos no desenvolvimento dos seus percursos formativos e na eventual reorientação dos mesmos, e promovam a integração socioprofissional dos respetivos diplomados.
Regime aplicável
Às escolas profissionais de referência empresarial é aplicável o disposto no capítulo anterior, com as especificidades constantes do presente capítulo.
Atribuições
As escolas profissionais de referência empresarial prosseguem as seguintes atribuições específicas:
Criação
As escolas profissionais de referência empresarial são criadas por empresas ou entidades empresariais em setores de atividade económica estratégicos para o desenvolvimento do país e ou da região em que se inserem, isoladamente ou em parceria.
Autorização de funcionamento
Oferta formativa
As escolas profissionais de referência empresarial desenvolvem cursos de ensino e formação profissional dual de jovens, conferentes do nível 4 de qualificação do Quadro Nacional de Qualificações, em áreas de educação e formação diretamente relacionadas com as áreas de atividade económica dos seus promotores, podendo também, nas mesmas condições, desenvolver ofertas formativas destinadas a adultos que visem a sua qualificação profissional.
Organização e desenvolvimento do currículo
Formadores
A componente de formação tecnológica é ministrada por colaboradores da empresa ou entidade empresarial promotora com experiência profissional na respetiva área de formação e detentores de adequada formação pedagógica.
Orientação e apoio tutorial dos alunos
Criação e extinção das escolas profissionais públicas
Objetivos
Criação de escolas profissionais de âmbito municipal ou intermunicipal
As escolas profissionais de âmbito municipal ou intermunicipal são criadas pelos respetivos órgãos autárquicos, sendo-lhes aplicável, com as devidas adaptações, o regime previsto no presente diploma para as escolas profissionais privadas.
Administração e gestão
Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, republicado pelo Decreto-Lei n.º 137/2012, de 2 de julho, a composição e as competências dos órgãos de direção, administração e gestão, das escolas profissionais públicas são definidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da educação e da área em que a escola se integra, quando aplicável, de acordo com as características específicas da oferta formativa das respetivas escolas.
Receitas
Contratos de autonomia
Cooperação
As escolas profissionais públicas promovem a cooperação com outras instituições, públicas ou privadas, para o desenvolvimento de projetos de formação em contexto real de trabalho e a aproximação dos alunos ao mercado de trabalho.
Oferta formativa
Pessoal docente
Ao pessoal docente das escolas profissionais públicas aplica-se o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril.
Formadores
A componente de formação tecnológica e prática é assegurada, preferencialmente, por formadores que tenham experiência profissional ou empresarial e sejam detentores de adequada formação pedagógica, a contratar, nos termos da lei, no âmbito dos contratos de autonomia a que se refere o artigo 45.º
Alunos
Os alunos das escolas profissionais públicas estão sujeitos ao regime aplicável aos alunos que frequentam, em estabelecimentos públicos de ensino, cursos do mesmo nível e modalidade de formação.
Orientação e apoio à inserção socioprofissional dos alunos
As escolas profissionais públicas devem criar e manter em funcionamento mecanismos de orientação e acompanhamento que:
Princípios
Apoio do Estado
Contrato-programa
Obrigações das entidades beneficiárias do apoio
As entidades beneficiárias de apoio financeiro do Estado estão obrigadas a:
Outros apoios públicos
As escolas profissionais privadas podem ter acesso a outros apoios públicos destinados à aquisição, construção e equipamento de estabelecimentos de ensino particular ou cooperativo e outros especificamente criados para o ensino e formação profissional, nos termos previstos na legislação aplicável.
Bens adquiridos com apoio financeiro público
Avaliação
As escolas profissionais abrangidas pelo presente decreto-lei são objeto de avaliação sistemática, tendo em vista a monitorização dos respetivos processos e resultados, bem como a prestação pública de contas.
Avaliação das escolas profissionais privadas
Garantia de qualidade
Competências da Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I.P.
Compete à ANQEP, I.P.:
Obrigações das escolas profissionais
As escolas profissionais estão obrigadas a:
Sanções
Reconhecimento mútuo
Tramitação desmaterializada
Cooperação administrativa
As autoridades competentes nos termos do presente decreto-lei participam na cooperação administrativa, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores de serviços provenientes de outro Estado membro, nos termos do disposto nos artigos 26.º a 29.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e no n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI).
Norma transitória
Direito subsidiário
Em tudo o que não esteja especialmente regulado e não contrarie o disposto no presente decreto-lei são aplicáveis, com as devidas adaptações, as disposições constantes na legislação educativa.
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 4/98, de 8 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 74/2004, de 26 de março, 54/2006, de 15 de março, e 150/2012, de 12 de julho.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicação.