- 1 -A organização dos cursos de ensino e formação profissional dual obedece à respetiva matriz curricular, nos termos do diploma que estabelece os princípios orientadores da oferta de ensino e formação profissional dual.
- 2 -Sem prejuízo do desenvolvimento das competências previstas no respetivo referencial de formação, a componente de formação tecnológica dos cursos a que se refere o número anterior é desenvolvida em contexto de empresa, da escola empresarial e ou contexto socioprofissional em pelo menos 50% da sua carga horária total, excluída a formação em contexto de trabalho.
- 3 -A formação em contexto de trabalho dos cursos a que se refere o n.º 1 é integralmente desenvolvida em contexto de empresa e ou socioprofissional.
Artigo 38.º — Organização e desenvolvimento do currículo
Vigente desde: 20/06/2014
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