- 1 -As escolas profissionais públicas são criadas e extintas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação e, quando aplicável, do membro do governo responsável pela área em que a escola se integra, sob parecer da ANQEP, I.P.
- 2 -A portaria de criação da escola profissional pública define as áreas de educação e formação em que a escola desenvolve a sua oferta formativa.
Artigo 41.º — Criação e extinção das escolas profissionais públicas
Vigente desde: 20/06/2014
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/06/2014