- 1 -As escolas profissionais públicas dispõem das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no orçamento do MEC.
- 2 -As escolas profissionais públicas dispõem ainda das seguintes receitas próprias:
- a)As quantias cobradas pela prestação de serviços e venda de bens no âmbito das suas atribuições;
- b)Os subsídios, subvenções e comparticipações de entidades públicas e privadas;
- c)Quaisquer receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.
- 3 -Os montantes a cobrar pela prestação de serviços e venda de bens são fixados e periodicamente atualizados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação.
- 4 -As receitas próprias das escolas profissionais públicas são afetas às despesas inerentes à prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.
Artigo 44.º — Receitas
Vigente desde: 20/06/2014
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Em vigor desde 20/06/2014