- 1 -As escolas profissionais públicas desenvolvem cursos de ensino e formação profissional dual de jovens, conferentes do nível 4 de qualificação do Quadro Nacional de Qualificações.
- 2 -As escolas profissionais públicas que disponham de condições adequadas podem ainda desenvolver outras ofertas formativas, de caráter vocacional, profissionalizante ou de especialização, destinadas a jovens, nos termos previstos na respetiva legislação.
- 3 -As escolas profissionais públicas que disponham de condições adequadas podem igualmente desenvolver ofertas formativas destinadas a adultos, que visem a elevação da sua qualificação, em especial da qualificação profissional, nos termos previstos na respetiva legislação.
Artigo 47.º — Oferta formativa
Vigente desde: 20/06/2014
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Em vigor desde 20/06/2014