- 1 -A concessão de apoios públicos às escolas profissionais privadas obedece aos princípios da transparência, da concorrência, da equidade, da imparcialidade e da publicidade.
- 2 -O Estado pode celebrar contratos com escolas profissionais privadas integradas nos objetivos do sistema educativo.
- 3 -A concessão de apoio financeiro tem como objetivos a promoção e a qualidade da educação bem como o acesso dos alunos ao ensino em igualdade de condições em conformidade com a liberdade de aprender e ensinar.
- 4 -Na concessão do apoio financeiro, o Estado tem em conta as necessidades do mercado de trabalho e do setor económico, a dimensão e distribuição territorial equilibrada da oferta formativa e a harmonização com a rede de escolas e cursos ministrados nos estabelecimentos públicos de ensino, bem como a qualidade da oferta, salvaguardando-se o princípio da concorrência.
- 5 -As escolas profissionais privadas que beneficiem de apoio financeiro ficam sujeitas às inspeções administrativas e financeiras dos serviços competentes dos Ministérios das Finanças e da Educação e Ciência.
Artigo 52.º — Princípios
Vigente desde: 20/06/2014
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Em vigor desde 20/06/2014