As entidades beneficiárias de apoio financeiro do Estado estão obrigadas a:
- a)Concretizar o projeto educativo, nomeadamente o ciclo de formação completo destinado ao grupo de alunos e curso objeto de apoio financeiro;
- b)Divulgar o apoio financeiro e as respetivas ofertas formativas;
- c)Respeitar os limites de cobrança de propinas e outras taxas a pagar pelos alunos, de acordo com o estipulado no contrato-programa;
- d)Prestar todas as informações de natureza formativa, financeira e patrimonial, bem como as relacionadas com o funcionamento da escola profissional que sejam solicitados pelos serviços competentes do MEC;
- e)Manter os processos pedagógicos e financeiros atualizados;
- f)Não admitir nos cursos objeto do contrato-programa outros alunos para além do número estabelecido pelo MEC;
- g)Entregar aos serviços competentes do MEC o balanço e contas anuais do ano anterior depois de aprovados pelo órgão social competente;
- h)Cumprir as demais obrigações contratualmente assumidas;
- i)Identificar e relacionar a afetação dos apoios financeiros públicos destinados a aquisição, construção e equipamento da escola profissional privada e de outros especialmente criados para o ensino e formação profissional nos termos do artigo 56.º