- 1 -A alienação do património adquirido pelas escolas profissionais privadas, no todo ou em parte, através de apoio financeiro público deve ser autorizada previamente pelo membro do Governo responsável pela área da educação.
- 2 -No caso de alienação do património adquirido através de financiamento público, ou no caso de extinção da atividade da escola, reverte a favor do Estado o valor correspondente à parte por ele investido, exceto se comprovadamente esse valor se destinar a investimento com finalidade idêntica ou já tiver decorrido mais de 20 anos entre o momento de atribuição do apoio financeiro público e o de alienação.
Artigo 57.º — Bens adquiridos com apoio financeiro público
Vigente desde: 20/06/2014
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Em vigor desde 20/06/2014