- 1 -A avaliação das escolas profissionais privadas tem por referência o regime jurídico da avaliação externa das escolas, no âmbito do sistema de avaliação da educação e do ensino não superior, com as adaptações que se revelem necessárias.
- 2 -Quando da avaliação de escolas profissionais privadas resultar o incumprimento dos pressupostos em que se fundamentou a concessão da respetiva autorização de funcionamento, ou sempre que o funcionamento da escola decorra em condições materiais ou pedagógicas inadequadas, cessa a autorização, bem como os apoios financeiros públicos atribuídos, sem prejuízo do apuramento de responsabilidade financeira, disciplinar e criminal.
Artigo 59.º — Avaliação das escolas profissionais privadas
Vigente desde: 20/06/2014
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