- 1 -Todos os pedidos, comunicações e notificações relacionados com a autorização de escolas profissionais entre os interessados e outros intervenientes nos procedimentos previstos no presente decreto-lei devem ser efetuados através do balcão único eletrónico dos serviços nos termos previstos nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
- 2 -Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, os pedidos, comunicações e notificações aí referidos são efetuados por correio eletrónico para endereço criado especificamente para o efeito pelos serviços competentes do MEC, publicitado no respetivo sítio na Internet e no balcão único eletrónico dos serviços.
- 3 -Sempre que o recurso ao correio eletrónico não seja tecnicamente possível, pode ser utilizado qualquer outro meio legalmente admissível.
Artigo 65.º — Tramitação desmaterializada
Vigente desde: 20/06/2014
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Em vigor desde 20/06/2014