- 1 -O primeiro período quinquenal da concessão é o período de convergência tarifária, findo o qual são aplicáveis as tarifas e as regras decorrentes dos regulamentos tarifários.
- 2 -As tarifas aplicáveis no período de convergência tarifária são as estabelecidas no contrato de concessão e são calculadas tendo em conta o disposto nos números seguintes.
- 3 -Os tarifários a aplicar aos utilizadores são aprovados nos termos previstos na lei e são fixados para períodos quinquenais, devendo a sociedade instruir os respetivos projetos com a revisão dos pressupostos técnicos e económico-financeiros do contrato de concessão.
- 4 -Os tarifários são atualizados anualmente pela sociedade, de acordo com a previsão do índice harmonizado de preços no consumidor publicado pela entidade responsável pela sua divulgação, sem prejuízo de acertos a que seja necessário proceder anualmente nos termos previstos no contrato de concessão.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no n.º 6 das bases XIV aprovadas pelos Decretos-Leis n.os 319/94, de 24 de dezembro, e 162/96, de 4 de setembro, alterados pelos Decretos-Leis n.os 222/2003, de 20 de setembro, e 195/2009, de 20 de agosto, o tarifário a aplicar visa também assegurar a estabilidade tarifária, a acessibilidade social dos serviços, bem como a recuperação ou repercussão dos desvios de recuperação de gastos, dos ajustamentos de encargos nos termos previstos no presente decreto-lei e no contrato de concessão.
- 6 -Para efeitos dos critérios para fixação das tarifas, a margem anual de remuneração dos capitais próprios da sociedade corresponde à aplicação, ao capital social realizado, titulado por ações das categorias A e B da sociedade, e à reserva legal, desde as datas da sua realização e constituição, respetivamente, ainda que no âmbito das sociedades concessionárias extintas, de uma taxa de remuneração contratual correspondente à rentabilidade média diária das Obrigações do Tesouro Portuguesas a 10 anos do ano civil a que corresponde o exercício económico, ou outra equivalente que a venha substituir por acordo escrito entre o concedente e a sociedade, acrescida de três pontos percentuais.
- 7 -A partir do terceiro período quinquenal, a sociedade é remunerada em função dos resultados gerados.
- 8 -Sem prejuízo das atualizações anuais previstas no n.º 4, as tarifas a praticar na vigência do contrato de concessão podem ser objeto de revisão nos seguintes termos:
- a)Revisões ordinárias quinquenais, nos termos do n.º 3;
- b)Revisões extraordinárias, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º;
- 9 -É estabelecido um período de transição entre os sistemas agregados e o sistema criado pelo presente decreto-lei, que corresponde ao período compreendido entre a data de início do prazo da concessão e o último dia desse ano civil, data após a qual se inicia o período de convergência tarifária, no qual são aplicáveis as tarifas previstas no contrato de concessão.
- 10 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2, as regras constantes do n.os 3 a 8 deixam de vigorar com a entrada em vigor dos regulamentos tarifários.
Artigo 11.º — Tarifas
Vigente desde: 29/05/2015
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Em vigor desde 29/05/2015