Cria o sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Centro Litoral de Portugal
Objeto
Criação do sistema
Alargamento do sistema
O sistema pode ser alargado a outros municípios, por iniciativa destes, mediante reconhecimento de interesse público justificativo em despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente, sob proposta da sociedade e ouvidos os municípios utilizadores do sistema.
Constituição da Águas do Centro Litoral, S. A.
Objeto social da sociedade
Capital social
Ações e dividendos
Estatutos da sociedade
Atribuição da concessão
Contrato de concessão
Tarifas
Desvios de recuperação de gastos
Ajustamentos de encargos
Regulamentos tarifários
Contratos de fornecimento e de recolha celebrados com as sociedades concessionárias extintas
Obrigação de ligação e direito de exclusivo da concessionária
Medição e faturação
Afetação de infraestruturas
Poderes do concedente
Conselho consultivo
Deveres de informação
Responsabilidade civil extracontratual
Até à publicação da portaria prevista nas bases XXVI aprovadas pelos Decretos-Leis n.os 319/94, de 24 de dezembro, e 162/96, de 4 de setembro, alterados pelos Decretos-Leis n.os 222/2003, de 20 de setembro, e 195/2009, de 20 de agosto, a sociedade deve celebrar contrato de seguro de responsabilidade civil extracontratual que preveja uma cobertura mínima de danos no valor de (euro) 1 500 000,00 e condições similares às mantidas em vigor pelas sociedades a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º, cujos efeitos se produzem desde a data de outorga do contrato de concessão.
Caução referente à exploração
A caução prevista nas bases XXVII aprovadas pelos Decretos-Leis n.os 319/94, de 24 de dezembro, e 162/96, de 4 de setembro, alterados pelos Decretos-Leis n.os 222/2003, de 20 de setembro, e 195/2009, de 20 de agosto, deve ser prestada até dois anos antes do termo da concessão.
Contrato de gestão de parcerias Estado-Autarquia
Nos casos em que, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5.º, a sociedade seja a entidade gestora de sistemas municipais de municípios que sejam simultaneamente utilizadores do sistema multimunicipal criado pelo presente decreto-lei, o modo de articulação entre o sistema multimunicipal e o sistema municipal deve ser objeto de adaptação no contrato de gestão celebrado entre a sociedade, o Estado e os municípios outorgantes da parceria.
Sequestro
O concedente pode, nos termos das bases aprovadas pelos Decretos-Leis n.os 319/94, de 24 de dezembro, e 162/96, de 4 de setembro, alterados pelos Decretos-Leis n.os 222/2003, de 20 de setembro, e 195/2009, de 20 de agosto, e do contrato de concessão, intervir na exploração do serviço concedido sempre que se dê, ou se afigure iminente uma cessação ou interrupção total ou parcial da exploração do serviço ou se verifiquem graves deficiências na respetiva organização ou funcionamento ou no estado geral das instalações e do equipamento suscetíveis de comprometer a regularidade da exploração.
Resgate da concessão
O concedente pode, nos termos das bases aprovadas pelos Decretos-Leis n.os 319/94, de 24 de dezembro, e 162/96, de 4 de setembro, alterados pelos Decretos-Leis n.os 222/2003, de 20 de setembro, e 195/2009, de 20 de agosto, e do contrato de concessão, resgatar a concessão, retomando a gestão direta dos serviços públicos concedidos, sempre que motivos de interesse público o justifiquem e decorrido que seja pelo menos metade do prazo contratual.
Termo da concessão
Regulamentos de exploração e serviço
Fundo de reconstituição do capital social
A sociedade encontra-se dispensada de manter quaisquer fundos de reconstituição do capital social, podendo dispor na sua atividade dos valores acumulados nos fundos constituídos pelas sociedades concessionárias extintas, designadamente para a redução do seu endividamento.
Opção de venda das participações sociais dos municípios
Venda das participações
Alienação pela sociedade
Primeira convocatória da assembleia geral
Considera-se convocada a assembleia geral da sociedade, sem necessidade de cumprimento dos requisitos mencionados no artigo 17.º dos estatutos e na lei comercial, para a data da entrada em vigor do presente decreto-lei, pelas 17h00, na sede da sociedade, com o objetivo de eleger os órgãos sociais da sociedade e aprovar o respetivo estatuto remuneratório e deliberar sobre as matérias previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, alterado pela Lei n.º 75-A/2014, de 30 de setembro, em conjugação com o disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18 de janeiro.
Norma revogatória
São revogados:
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia 30 de junho de 2015.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de abril de 2015. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz - Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva.
Promulgado em 26 de maio de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 28 de maio de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
(a que se refere o artigo 8.º)
Estatutos da Águas do Centro Litoral, S. A.
Denominação e duração
A sociedade adota a denominação de Águas do Centro Litoral, S. A., e dura por tempo indeterminado.
Sede
Objeto social
Participação em outras sociedades
A sociedade pode participar em quaisquer outras sociedades, ou entidades de natureza não societária, com objeto similar ou complementar do seu, desde que previamente autorizada por escrito pelo concedente.
Capital social
Ações
Aumento de capital social
Transmissão de ações
Amortização de ações
Emissão de obrigações
Acordos parassociais
Os acordos parassociais respeitantes à sociedade devem, nos 30 dias posteriores à sua celebração, ser comunicados, na íntegra, ao conselho de administração, pelos acionistas que os tenham subscrito.
Órgãos sociais e eleição dos seus membros
Regras especiais de eleição
Participação e representação na assembleia geral
Mesa da assembleia geral
Reuniões da assembleia geral
Convocação da assembleia geral
Competência da assembleia geral e das assembleias especiais
Deliberações da assembleia geral
Conselho de administração
Competência do conselho de administração
O conselho de administração tem os poderes de gestão e representação da sociedade que lhe forem cometidos por lei, pelos presentes estatutos e pelas deliberações dos acionistas.
Delegação de poderes de gestão
Vinculação da sociedade
Reuniões do conselho de administração
Deliberações do conselho de administração
Órgão de fiscalização
Secretário da sociedade
Comissão de vencimentos
Sem prejuízo das competências da assembleia geral, as remunerações dos membros dos órgãos sociais podem ser fixadas por uma comissão eleita pelos acionistas em assembleia geral.
Mandato dos órgãos sociais
Ano social e resultados
Dissolução e liquidação
ANEXO
(a que se refere os artigos 5.º e 6.º dos estatutos)
Acionistas, capital subscrito e realizado e categorias de ações
(ver documento original)