- 1 -O capital social da sociedade é de (euro) 40 225 811,00, correspondendo ao somatório dos capitais sociais das sociedades concessionárias extintas, subscrito e realizado nos termos indicados nos estatutos da sociedade aprovados em anexo ao presente decreto-lei.
- 2 -A alienação de ações pela sociedade nos termos do n.º 4 do artigo 286.º do Código das Sociedades Comerciais dispensa a tramitação prevista na parte final do preceito legal mencionado e, se for efetuada a acionistas da sociedade, dispensa, ainda, a sociedade da publicação da perda de ações a favor da mesma prevista na segunda parte do n.º 5 do artigo 285.º do referido Código.
- 3 -A sociedade pode deliberar aumentos de capital social, em virtude do alargamento do sistema ou da celebração de contratos de parceria ou de alargamento de parcerias, sem dependência da completa realização de capital social.
Artigo 6.º — Capital social
Vigente desde: 29/05/2015
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Em vigor desde 29/05/2015