- 1 -A sociedade dissolve-se apenas nos casos e termos previstos na lei.
- 2 -Dissolvida a sociedade, procede-se extrajudicialmente à respetiva liquidação e, salvo deliberação em contrário, são liquidatários os membros do conselho de administração em funções.
ANEXO
(a que se refere os artigos 5.º e 6.º dos estatutos)
Acionistas, capital subscrito e realizado e categorias de ações
(ver documento original)
Artigo 31.º — Dissolução e liquidação
Vigente desde: 29/05/2015
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/05/2015