- 1 -São proibidas e nulas as cláusulas contratuais que prevejam a ocupação em exclusivo por uma empresa de comunicações eletrónicas, ou por uma das entidades referidas no artigo 2.º, ou por ambas em conjunto, das infraestruturas aptas.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica que as entidades referidas no artigo 2.º possam prever reserva de espaço para uso próprio nas infraestruturas aptas, construídas e a construir, desde que tal reserva esteja devidamente fundamentada.
Artigo 14.º — Proibição de utilização exclusiva das infraestruturas aptas
Vigente desde: 31/07/2017
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 31/07/2017
Referências (1)
- Artigo 2.º