- 1 -Estão sujeitos a taxas os procedimentos de:
- a)Emissão de título profissional de instalador ITUR habilitado pela ANACOM;
- b)Certificação das entidades formadoras de projetistas e instaladores ITUR.
- 2 -Os montantes das taxas referidas no número anterior são fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área das comunicações, constituindo receita da ANACOM.
- 3 -Os montantes das taxas referidas no n.º 1 são determinados em função dos custos administrativos decorrentes do tipo de procedimento em causa.
Artigo 56.º — Taxas devidas à ANACOM no âmbito das ITUR
Vigente desde: 31/07/2017
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Em vigor desde 31/07/2017