- 1 -Os atos de registo previstos no presente decreto-lei, efetuados pelos órgãos locais da AMN, implicam o pagamento de taxas, cujo montante e termos da distribuição do seu produto são definidos por portaria a emitir pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e do mar.
- 2 -Por cada navio ou embarcação registado que se encontre abrangido por convenções internacionais é devida uma taxa anual de manutenção de registo destinada a cobrir as despesas com organismos internacionais, cujo montante e termos da distribuição do seu produto são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área do mar.
- 3 -O incumprimento do disposto no número anterior implica o imediato cancelamento do registo.
- 4 -Ficam isentos das taxas de registo os navios, embarcações e unidades auxiliares da Marinha, da AMN, das forças e serviços de segurança e da proteção civil.
Artigo 22.º — Taxas
Vigente desde: 13/11/2018
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Em vigor desde 13/11/2018