Institui um regime especial de determinação da matéria coletável com base na tonelagem dos navios e embarcações, um regime fiscal e contributivo aplicável aos tripulantes e um registo de navios e embarcações simplificado
Objeto
O presente decreto-lei institui um regime especial de determinação da matéria coletável com base na tonelagem dos navios e embarcações, um regime fiscal e contributivo aplicável aos tripulantes e um registo simplificado de navios e embarcações.
Âmbito
Regime especial de determinação da matéria coletável aplicável às atividades de transporte marítimo
Regime fiscal
Regime de segurança social
Registo convencional e bandeira portuguesa
Desmaterialização de procedimentos
Direito de acesso à informação
Registo de propriedade
Registo da situação jurídica dos navios e embarcações
Competências
Identificação e marcação dos navios e embarcações
Pedido de registo de propriedade
Procedimento vistoria, arqueação e registo
Título de propriedade do navio ou embarcação
Registo temporário
Registos provisórios
Os navios e embarcações, bem como os factos sujeitos a registo, podem ser registados nos consulados de Portugal, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e do mar.
Certificação de navegabilidade e segurança
Cancelamento do registo
Transferência de registo
Regime da compra e venda e hipoteca
Taxas
Direito aplicável
Ao registo de navios e embarcações são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições relativas ao registo predial, na medida indispensável ao suprimento de lacunas e desde que compatíveis com a natureza dos navios e embarcações e com as disposições contidas no presente decreto-lei.
Disponibilização dos registos a navios e embarcações no Sistema Nacional de Embarcações e Marítimos
A AMN e o IRN, I. P., em articulação com a DGRM, devem assegurar a disponibilização no SNEM, de forma direta ou através de mecanismos de interoperabilidade automática de dados, dos registos relativos a navios e embarcações abrangidos pelo presente capítulo existentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Regiões Autónomas
A aplicação do presente decreto-lei às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira faz-se sem prejuízo das competências cometidas aos respetivos órgãos de governo próprio.
Aplicação imediata do regime especial
Vigência do regime
O regime especial de determinação da matéria coletável estabelecido no presente decreto-lei tem uma vigência de 10 anos, sendo renovado por iguais períodos, desde que obtida decisão favorável da Comissão Europeia para o efeito.
Revisão do regime
Início de aplicação do regime especial
O regime especial de determinação da matéria coletável aprovado pelo presente decreto-lei aplica-se aos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2018.
Aplicação imediata do regime de segurança social
O regime de segurança social previsto no artigo 5.º aplica-se imediatamente aos trabalhadores de navios e embarcações atualmente inscritos no regime geral de segurança social.
Disposições transitórias
Para os navios e embarcações existentes, as alterações de identificação decorrentes do capítulo IV devem ser efetuadas na primeira renovação da certificação ocorrida após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
Norma revogatória
Entrada em vigor
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de outubro de 2018. - António Luís Santos da Costa - Augusto Ernesto Santos Silva - Mário José Gomes de Freitas Centeno - Marcos da Cunha e Lorena Perestrello de Vasconcellos - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem - José António Fonseca Vieira da Silva - Ana Paula Mendes Vitorino.
Promulgado em 31 de outubro de 2018.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 6 de novembro de 2018.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se referem o n.º 1 do artigo 2.º, o n.º 1 do artigo 3.º e os n.os 1 e 2 do artigo 26.º)
Regime especial de determinação da matéria coletável aplicável às atividades de transporte marítimo
Âmbito de aplicação subjetiva
Exercício da opção
Atividades abrangidas
Requisitos de aplicação
Determinação da matéria coletável
(ver documento original)
Gastos e perdas
Articulação com o Código do IRC
Obrigações contabilísticas
Nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 17.º do Código do IRC, os sujeitos passivos que optem pela aplicação do presente regime especial devem organizar a sua contabilidade de modo a permitir o controlo individualizado dos resultados apurados nas atividades previstas no n.º 1 do artigo 3.º exercidas através de navios ou embarcações abrangidos pelo disposto no n.º 1 do artigo 4.º e dos resultados apurados nas atividades não previstas no n.º 1 do artigo 3.º ou não exercidas através de navios ou embarcações abrangidos pelo disposto no n.º 1 do artigo 4.º
Cálculo das mais-valias ou menos-valias
Em caso de mudança do regime de determinação da matéria coletável durante o período em que os ativos sejam depreciáveis ou amortizáveis, devem considerar-se no cálculo das mais-valias ou menos-valias, relativamente ao período em que seja aplicado o regime especial de determinação do lucro tributável aplicável às atividades de transporte marítimo previsto no presente decreto-lei, as quotas mínimas de depreciação ou amortização.
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