A AMN e o IRN, I. P., em articulação com a DGRM, devem assegurar a disponibilização no SNEM, de forma direta ou através de mecanismos de interoperabilidade automática de dados, dos registos relativos a navios e embarcações abrangidos pelo presente capítulo existentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 24.º — Disponibilização dos registos a navios e embarcações no Sistema Nacional de Embarcações e Marítimos
Vigente desde: 13/11/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/11/2018