O regime de segurança social previsto no artigo 5.º aplica-se imediatamente aos trabalhadores de navios e embarcações atualmente inscritos no regime geral de segurança social.
Artigo 30.º — Aplicação imediata do regime de segurança social
Vigente desde: 13/11/2018
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Em vigor desde 13/11/2018
Referências (1)
- Artigo 5.º