- 1 -O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -O disposto no artigo 5.º entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da publicação do presente decreto-lei.
- 3 -O disposto no capítulo IV e no artigo 32.º entra em vigor a 1 de janeiro de 2019.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de outubro de 2018. - António Luís Santos da Costa - Augusto Ernesto Santos Silva - Mário José Gomes de Freitas Centeno - Marcos da Cunha e Lorena Perestrello de Vasconcellos - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem - José António Fonseca Vieira da Silva - Ana Paula Mendes Vitorino.
Promulgado em 31 de outubro de 2018.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 6 de novembro de 2018.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se referem o n.º 1 do artigo 2.º, o n.º 1 do artigo 3.º e os n.os 1 e 2 do artigo 26.º)
Regime especial de determinação da matéria coletável aplicável às atividades de transporte marítimo
Artigo 33.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 13/11/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/11/2018