- 1 -O registo dos navios e embarcações previsto no presente capítulo é obrigatório e não depende da nacionalidade ou sede do requerente.
- 2 -Os navios e embarcações registados nos termos do presente capítulo arvoram a bandeira portuguesa para todos os efeitos legais.
Artigo 6.º — Registo convencional e bandeira portuguesa
Vigente desde: 13/11/2018
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Em vigor desde 13/11/2018