- 1 -Verificando-se o incumprimento das obrigações referidas no n.º 2 do artigo anterior, a entidade licenciadora notifica o infrator para adotar as ações necessárias para evitar a revogação da licença, em prazo não inferior a cinco dias, indicando o modo como o cumprimento das ações a adotar deve ser comunicado e evidenciado.
- 2 -O incumprimento do disposto no número anterior e do dever de comunicação referido no n.º 3 do artigo anterior por parte do detentor, produtor ou criador determina a revogação da respetiva licença concedida para detenção, cultivo e criação de espécies exóticas.
- 3 -A prestação de falsas declarações por parte dos titulares de licenças concedidas para detenção, cultivo e criação de espécies exóticas determina a respetiva revogação.
- 4 -A revogação da licença obriga o detentor, criador ou viveirista de espécies ao cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º
- 5 -A revogação da licença inibe o infrator de apresentar novo pedido de licenciamento nos três anos seguintes.
Artigo 12.º — Revogação da licença
Vigente desde: 10/07/2019
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Em vigor desde 10/07/2019