- 1 -É criada uma Lista Nacional de Espécies Invasoras constante do anexo II do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, na qual se incluem:
- a)As espécies exóticas em relação às quais existe informação científica e técnica que permite classificá-las como invasoras em Portugal continental;
- b)As espécies exóticas em relação às quais existe informação científica e técnica que permite classificá-las como invasoras nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, considerando o disposto no n.º 3 do artigo 43.º;
- c)As espécies exóticas consideradas de risco ecológico ou classificadas como invasoras em normas de âmbito nacional ou em instrumentos internacionais ratificados por Portugal;
- d)As espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União, identificadas em lista adotada ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1143/2014, do Parlamento e do Conselho, de 22 de outubro de 2014.
- 2 -A Lista Nacional de Espécies Invasoras deve ser publicitada no sítio da Internet do ICNF, I. P., enquanto autoridade competente nos termos do artigo 3.º e autoridade nacional para a conservação da natureza e da biodiversidade.
- 3 -A revisão da Lista Nacional de Espécies Invasoras deve realizar-se com uma periodicidade não superior a seis anos, sem prejuízo de poder ocorrer a qualquer momento, sempre que justificável.
Artigo 17.º — Lista Nacional de Espécies Invasoras
Vigente desde: 10/07/2019
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Em vigor desde 10/07/2019