- 1 -A inclusão de espécies na Lista Nacional de Espécies Invasoras tem como efeitos a sujeição ao disposto no artigo 16.º, nomeadamente:
- a)Interdição de introdução na natureza ou repovoamento;
- b)Interdição de detenção, cedência, compra, venda, oferta de venda, transporte, cultivo, criação ou utilização como planta ornamental ou animal de companhia;
- c)Interdição de devolução à natureza de espécimes que sejam capturados ou colhidos no exercício de uma atividade regulada por legislação especial, nomeadamente a caça ou a pesca;
- d)Adoção de medidas de gestão adequadas;
- e)Erradicação, por parte dos detentores, criadores ou viveiristas, ainda que sem fins comerciais, sem prejuízo do disposto nos números seguintes;
- f)A promoção, quando aplicável, dos planos previstos no n.º 1 do artigo 28.º
- 2 -Aos detentores de animais de companhia, mantidos para fins não comerciais, que sejam incluídos na Lista Nacional de Espécies Invasoras, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 31.º do Regulamento (UE) n.º 1143/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014.
- 3 -Aos titulares de licenças concedidas ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5.º, relativamente a espécies que sejam incluídas na Lista Nacional de Espécies Invasoras, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 1 do artigo 32.º do Regulamento (UE) n.º 1143/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014.
Artigo 19.º — Efeitos da inclusão na Lista Nacional de Espécies Invasoras
Vigente desde: 10/07/2019
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Em vigor desde 10/07/2019