- 1 -A entidade competente para o processamento das contraordenações e aplicação das coimas pode proceder a apreensões cautelares e aplicar as sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos do disposto na Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual.
- 2 -Em caso de apreensão de espécimes de espécies constantes da Lista Nacional de Espécies Invasoras, deve ser observado o disposto no n.º 8 do artigo 28.º
Artigo 34.º — Apreensão cautelar e sanções acessórias
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