- 1 -Sem prejuízo do procedimento contraordenacional e da aplicação das sanções acessórias, o infrator está obrigado a remover as causas da infração e a repor a situação anterior à sua prática, bem como a minimizar os efeitos decorrentes da mesma ou a adotar as medidas que lhe sejam comunicadas pelo ICNF, I. P., como adequadas à prevenção de danos ambientais.
- 2 -Sempre que os deveres referidos no número anterior não sejam voluntariamente cumpridos, o ICNF, I. P., atua diretamente por conta do infrator, podendo as respetivas despesas, se necessário, ser cobradas coercivamente através do processo previsto para as execuções fiscais.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, a certidão passada pelo ICNF, I. P., comprovativa das quantias despendidas, serve de título executivo.
Artigo 37.º — Reposição da situação anterior e adoção de medidas minimizadoras
Vigente desde: 10/07/2019
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Em vigor desde 10/07/2019