- 1 -A emissão ou renovação das licenças previstas nos artigos 5.º e 21.º, e respetivos averbamentos, é sujeita a taxas, cujo montante é definido por portaria aprovada pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente.
- 2 -As importâncias pagas pelas taxas referidas no número anterior constituem receitas do ICNF, I. P.
Artigo 42.º — Taxas
Vigente desde: 10/07/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/07/2019